DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ FUCKNER, representado por sua in… — REsp REsp 2276792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ FUCKNER, representado por sua inventariante EDELTRAUD FUCKNER, e por EDELTRAUD FUCKNER em nome próprio, na qualidade de meeira e coproprietária do imóvel objeto da execução, com amparo no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, IRREGULARIDADE NA PUBLICIDADE DO EDITAL E PREÇO VIL.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio do executado, representado por sua inventariante, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, que reconheceu a validade da arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 9.387, localizado em Campo Alegre/SC, realizada em leilão eletrônico pelo valor de R$ 481.956,90.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ FUCKNER, representado por sua inventariante EDELTRAUD FUCKNER, e por EDELTRAUD FUCKNER em nome próprio, na qualidade de meeira e coproprietária do imóvel objeto da execução, com amparo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, IRREGULARIDADE NA PUBLICIDADE DO EDITAL E PREÇO VIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio do executado, representado por sua inventariante, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, que reconheceu a validade da arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 9.387, localizado em Campo Alegre/SC, realizada em leilão eletrônico pelo valor de R$ 481.956,90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação pessoal do agravante acerca da realização do leilão; (ii) verificar se houve irregularidade na publicidade do edital do leilão; (iii) analisar se a arrematação ocorreu por preço vil, ensejando nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR. Quanto à intimação pessoal, não há nulidade, pois o agravante possuía advogado constituído nos autos, devidamente intimado dos atos processuais, conforme art. 889, I, do CPC. Sobre a publicidade do edital, o leilão foi realizado na modalidade eletrônica, com publicação na rede mundial de computadores, conforme os arts. 886 e 887, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a divulgação em jornal de grande circulação. No tocante ao preço vil, a arrematação ocorreu por valor correspondente a 65,38% da avaliação atualizada (R$ 737.170,40), superior ao limite mínimo de 50% previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC, não se configurando preço vil. Ausente demonstração de prejuízo ou irregularidade capaz de invalidar a arrematação, razão pela qual o recurso não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, foram parcialmente providos somente para fins de aclaramento, sem alteração do resultado do julgamento, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À INTIMAÇÃO DAS PARTES
[trecho intermediário suprimido]
a ser proferido na origem poderá alterar a própria premissa fática que as sustenta.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento parcial, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, com expresso pronunciamento sobre a existência ou não de intimação das partes, dos interessados e de seus procuradores acerca da data, hora e local designados pela leiloeira para a realização da hasta pública (evento 318 dos autos de origem), como premissa necessária ao exame da validade da arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 9.387.
Ficam prejudicadas as demais matérias veiculadas no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.