ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 227680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea.
2. No caso, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão de circunstâncias fáticas específicas do flagrante: desobediência à ordem de parada, perseguição, tentativa de fuga, arremesso de embrulho pela janela do veículo, posteriormente localizado com 70,53 g de cocaína, e resistência à prisão, bem como a existência de condenação anterior pelo mesmo delito e a reincidência durante o cumprimento de pena, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostra m adequadas ou suficientes diante do periculum libertatis evidenciado pela fuga no momento da abordagem e pelo histórico criminal do agravante.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON HENRIQUE RIBEIRO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.404678-2/000).
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 12/10/2025 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, a não configuração de flagrante e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 171):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE FLAGRANTE - TESE SUPERADA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - TENTATIVA DE FUGA - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA -
[trecho intermediário suprimido]
em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstancias concretas colhidas do flagrante - tentativa do paciente de se livrar da droga apreendida (147,5g de cocaína), arremessando para fora do carro no momento da fuga da abordagem.
Além disso, o ora paciente é reincidente, o que evidencia o risco de reiteração em ações criminosa. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 749.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Não se verificam, pois, razões para a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.