DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON HENR… — RHC RHC 227680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON HENRIQUE RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/10/2025 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, a inexistência de flagrante pois nada ilícito foi localizado na busca pessoal e veicular, sustentou a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional vez que é genérico e amparado apenas na reincidência do paciente.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON HENRIQUE RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.404678-2/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/10/2025 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, a inexistência de flagrante pois nada ilícito foi localizado na busca pessoal e veicular, sustentou a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional vez que é genérico e amparado apenas na reincidência do paciente.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 171):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE FLAGRANTE - TESE SUPERADA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - TENTATIVA DE FUGA - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Uma vez convertida em flagrante a prisão preventiva, restam superadas questões relativas àquela, pois não mais subsiste, estando o paciente preso sob novo título judicial. - Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente, consigna presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sobretudo diante da tentativa de fuga e da reincidência do paciente. - A eventual existência de condições pessoais favoráveis não enseja, per se, a automática revogação da prisão preventiva.
Na presente oportunidade, a defesa alega inexistência de flagrante porque não foi encontrado nada de ilícito na busca pessoal nem na veicular e o recorrente foi agredido pelas autoridades policias, Aduz que o encontro posterior da droga na rodovia não vincula a propriedade ao recorrente.
Sustenta nulidade da prisão em razão de agressões policiais, pontuando também a inidoneidade do decreto prisional por ser genérico e desprovido de fatos concretos.
Por fim, destaca a pequena quantidade de droga apreendida que não é apta para justificar a medida extrema inclusive pelas condições pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho lícito) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos
[trecho intermediário suprimido]
em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstancias concretas colhidas do flagrante - tentativa do paciente de se livrar da droga apreendida (147,5g de cocaína), arremessando para fora do carro no momento da fuga da abordagem.
Além disso, o ora paciente é reincidente, o que evidencia o risco de reiteração em ações criminosa. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 749.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.