DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIARLEN RAFAEL GONÇA… — RHC RHC 227681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIARLEN RAFAEL GONÇALVES MADUREIRA DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/09/2025 pela suposta prática do crime de uso de documento falso (art.
- 304 do Código Penal), após ter apresentado documento supostamente adulterado durante abordagem policial.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob fundamento da garantia da ordem pública e da existência de mandado de prisão preventiva expedido em 2020, em outro processo, relacionado a crime de homicídio.
Resultado indicado
312 E 313 DO CPP - MANDADO DE PRISÃO PENDENTE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar do paciente quando existem nos autos elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. - Correta a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade da segregação para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente apresentou documento falso à autoridade policial com o intuito de se furtar ao cumprimento de mandado de prisão em aberto há mais de quatro anos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIARLEN RAFAEL GONÇALVES MADUREIRA DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/09/2025 pela suposta prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), após ter apresentado documento supostamente adulterado durante abordagem policial. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob fundamento da garantia da ordem pública e da existência de mandado de prisão preventiva expedido em 2020, em outro processo, relacionado a crime de homicídio.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 154):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - MANDADO DE PRISÃO PENDENTE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
- Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar do paciente quando existem nos autos elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
- Correta a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade da segregação para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente apresentou documento falso à autoridade policial com o intuito de se furtar ao cumprimento de mandado de prisão em aberto há mais de quatro anos.
Alega que a prisão preventiva é ilegal por estar fundamentada apenas na remissão a decisão anterior, sem que tenha havido motivação própria e contemporânea, em violação ao art. 315, caput e §1º, do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão que manteve a prisão limitou-se a encampar os fundamentos da conversão da prisão em flagrante, sem analisar os novos argumentos defensivos, o que contraria o art. 315, §2º, IV, do mesmo diploma legal.
Argumenta que o mandado de prisão em aberto, expedido há mais de quatro anos, não demonstra risco atual e concreto, o que compromete a contemporaneidade exigida para a segregação cautelar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a utilização de documento falso, embora reprovável, não representa risco atual à ordem pública, tampouco demonstra reiteração delitiva.
Defende que a prisão cautelar viola os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
Federal, bem como com o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Aduz, ainda, que o juiz de primeiro grau utilizou indevidamente fatos relacionados a outro processo (homicídio) para justificar a prisão no presente feito, violando o princípio da fundamentação individualizada e a autonomia dos processos penais.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Oco rre que, conforme extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 17/11/2025, o juízo processante revogou a custódia cautelar do réu, momento em que foi expedio o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.