DECISÃO Vistos — REsp REsp 2276854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARISA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Decisão que afastou honorários na hipótese de ausência de impugnação.
- Pretensão dos Agravantes de fixação da verba, com fundamento no art.
- 85, §7º, do CPC e na modulação do Tema 1190/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARISA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 39e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cumprimento de sentença. Decisão que afastou honorários na hipótese de ausência de impugnação. Pretensão dos Agravantes de fixação da verba, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC e na modulação do Tema 1190/STJ. Descabimento. Cumprimento da obrigação de pagar iniciado apenas em 2025, após extinção da obrigação de fazer. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que inexistindo impugnação, os honorários são indevidos. Modulação inaplicável ao caso concreto. Decisão mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 55/60e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão violou tais dispositivos e não observou a modulação do Tema nº 1.190/STJ, ao deixar de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença instaurado em 16.7.2019.
Anotam que " .. pela exegese do artigo 85, § 1º e § 7º do Código de Processo Civil, são devidos honorários no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, independentemente se Impugnada à Execução, em relação aos créditos de pequeno valor, em homenagem ao Princípio da Causalidade." (fl. 80e)
Com contrarrazões às 746/756e, o recurso especial foi admitido (fls. 759/761e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da violação ao art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015
Nas razões do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.