DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRESSA VERONIK DO AMARAL SILVA e ELECI FRANCISCO DE SOUZA … — AREsp AREsp 2276857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRESSA VERONIK DO AMARAL SILVA e ELECI FRANCISCO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRETENSÕES CONDENATÓRIA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO JULGADAS PROCEDENTES, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRESSA VERONIK DO AMARAL SILVA e ELECI FRANCISCO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 540):
DIREITO DE VIZINHANÇA. PRETENSÕES CONDENATÓRIA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO JULGADAS PROCEDENTES, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. SOLUÇÃO QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO. AUTORES RECONVINDOS QUE NÃO FIZERAM PROVA DE QUE OS RÉUS RECONVINTES, SEM JUSTIFICATIVA, PROIBIRAM O ACESSO AO SEU IMÓVEL, IMPOSSIBILITANDO O REBOCO DO MURO DIVISÓRIO, CAUSANDO-LHES PREJUÍZOS. RÉUS RECONVINTES QUE, POR OUTRO LADO, TÊM DIREITO DE VER SEU IMÓVEL PROTEGIDO DE SUJIDADES E RISCO DE DANOS ORIUNDOS DA OBRA VIZINHA, POR MEIO DE TELAS DE PROTEÇÃO. AUSENTES PROVAS NOS AUTOS DE QUE OS RÉUS RECONVINTES EXPERIMENTARAM DANO MATERIAL. DANO MORAL, PORÉM, CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A ESSE TÍTULO EM R$ 3.000,00, EM FAVOR DE UM DOS RÉUS RECONVINTES, COMO POSTULADO NA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 551/553).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 555/559).
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 369 do CPC (fls. 555/559).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 563/581).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 582/584), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 592/598).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que "não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC" e de que a tese de cerceamento de defesa atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 582-583), com transcrição de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
[trecho intermediário suprimido]
Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.