DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VERÍSSIMO & VIANA ADVOGADOS e TELHAS PONTA GROSSA L… — REsp REsp 2276866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VERÍSSIMO & VIANA ADVOGADOS e TELHAS PONTA GROSSA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: embargos à execução, ajuizada por TELHAS PONTA GROSSA LTDA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de inversão dos ônus de sucumbência ou, alternativamente, o seu afastamento.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TELHAS PONTA GROSSA LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por VERÍSSIMO & VIANA ADVOGADOS e TELHAS PONTA GROSSA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 11/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2026.
Ação: embargos à execução, ajuizada por TELHAS PONTA GROSSA LTDA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Decisão interlocutória: negou o pedido de inversão dos ônus de sucumbência ou, alternativamente, o seu afastamento.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TELHAS PONTA GROSSA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução nº 5001205-85.2019.4.04.7009 foi expressamente definida como o valor da dívida recalculada. 2. Declarada a nulidade do título executivo e extinta a execução, por meio dos embargos à execução nº 5009484-60.2019.4.04.7009, inexiste base econômica válida para sustentação da condenação em honorários sucumbenciais. 3.. Agravo de instrumento conhecido e provido. (e-STJ fl. 59)
Embargos de Declaração: opostos por TELHAS PONTA GROSSA - EIRELI, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a perda superveniente do objeto dos embargos, decorrente da extinção da execução por nulidade do título, impõe a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inviabilidade de proceder a análise do mérito acerca dos honorários sucumbenciais, sob qualquer perspectiva, diante da prejudicial da coisa julgada (e-STJ fl. 57), de maneira que os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido , de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.