DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA, com fulcro na alí… — REsp REsp 2276884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assi m ementado (e-STJ fl.
- PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS, POR SE CONFUNDIREM COM O MÉRITO DA DEMANDA.
- LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, ADVOGADO QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RELATIVA A ÊXITO NO FEITO DE ORIGEM, NEGADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
- 29-C DA LEI Nº 8.036/1990 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2736) NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
O trânsito em julgado do acórdão [trecho intermediário suprimido] especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10157.10158.10159., 08826.08842.08874.10657.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assi m ementado (e-STJ fl. 381):
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA EM FEITO QUE TRATA DO FGTS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS, POR SE CONFUNDIREM COM O MÉRITO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, ADVOGADO QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RELATIVA A ÊXITO NO FEITO DE ORIGEM, NEGADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CPC, ART. 967, INC. II. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/1990 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2736) NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSTERIOR ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AO REFERIDO ENTENDIMENTO. O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POSTERIOR ÀS CONCLUSÕES A QUE CHEGARAM AS CORTES SUPERIORES, DEIXA INDENE DE DÚVIDAS A ALEGADA OFENSA À NORMA JURÍDICA. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RESCISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECUSAL À PARTE AUTORA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DE CUSTAS INICIAIS E PAGAMENTO DAS FINAIS. SEM NOVA CONDENAÇÃO DA RÉ EM VERBA SUCUMBENCIAL DECORRENTE DA RESCISÓRIA, SOB PENA DE "BIS IN IDEM", DUPLA CONDENAÇÃO SOBRE O MESMO SUBSTRATO FÁTICO.
1. Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, porque, tal como deduzidas (supedâneo recursal e impeditivo da Súmula nº 343 do STF), confundem-se com o próprio mérito da demanda.
2. Legitimidade ativa da parte autora confirmada, porque se trata de advogado que pleiteia o pagamento de verba honorária relativa a êxito no feito de origem, negado pelo acórdão rescindendo. (CPC, art. 967, inc. II).
3. Na compreensão do Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática da Repercussão Geral (ADI 2736), é inconstitucional o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.036/1990, que afastou a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas.
4. O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, veio a se alinhar ao que decidido pela Excelsa Corte, e, com isto, alterou seu posicionamento sobre a matéria, mercê de juízo de retratação, pela possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que se discute o FGTS, ainda que tenham sido ajuizadas após a vigência da Medida Provisória nº 2.164-40/2001, que introduziu o art. 29-C à Lei nº 8.036/1990 (AgRg no Ag 1186333/BA, Assusete Magalhães, T2, D Je 25/08/2017).
5. O trânsito em julgado do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.222.222/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Assim, na hipótese dos autos, considerando que a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e procedência de pedido de ação rescisória com exercício de juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.