DECISÃO Vistos — REsp REsp 2276898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Regional de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM.
- ANOTAÇÃO DO PPP CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- SENTENÇA REFORMADA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Regional de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 236/237e):
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. EXISTÊNCIA DE PROVA. SEM COMPROVAÇÃO A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ANOTAÇÃO DO PPP CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. TEMPO SUFICIENTE NA DATA DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, R Esp 1.151.363/MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ de 5.4.2011; R Esp 1.310.034/PR, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2 O benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição será devido ao segurado que contribua para o Regime Geral da Previdência Social durante 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, a teor do preceito contido no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. As normas para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estão ainda elencadas nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado até 28/04/95 (advento da Lei n. 9.032/95) sob condições especiais apenas com base no enquadramento na categoria profissional do trabalhador, na medida em que a exposição a condições insalubres, perigosas e penosas decorria de presunção legal. Precedentes.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação
[trecho intermediário suprimido]
honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imp osta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 316e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.