DECISÃO LUIZ FERNANDO SANTOS opõe embargos de declaração à decisão de fls — RHC RHC 227691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FERNANDO SANTOS opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 164-166, em que conheci parcialmente do recurso em habeas corpus, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A defesa alega contradição quanto ao trecho da decisão embargada que afirma o réu haver dado causa ao atraso na tramitação do feito por ele não haver comparecido à perícia designada para o dia 22/5/2025.
- Ressalta que o denunciado não compareceu, pois não foi intimado para a ocasião, o que afasta o entendimento de que a desídia decorreu de seu comportamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3402, 3372, 4355, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FERNANDO SANTOS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 164-166, em que conheci parcialmente do recurso em habeas corpus, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A defesa alega contradição quanto ao trecho da decisão embargada que afirma o réu haver dado causa ao atraso na tramitação do feito por ele não haver comparecido à perícia designada para o dia 22/5/2025. Ressalta que o denunciado não compareceu, pois não foi intimado para a ocasião, o que afasta o entendimento de que a desídia decorreu de seu comportamento.
Requer a superação da imperfeição acima apontada.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado.
Acolho a argumentação trazida pelo ora embargante.
Na hipótese, observo que, de fato, houve contradição na fundamentação da decisão embargada. Nas informações prestadas à fl. 158, o Juízo processante afirma que "foi inicialmente designada perícia para o dia 22/05/2025, mas o acusado não compareceu". Todavia, não esclarece o motivo. Das informações prestadas ao Tribunal estadual, à fl. 95, extrai-se que "A perícia foi agendada pelo IML para o dia 22/05/2025, em Belo Horizonte (ID 10370209270). Contudo, não houve o comparecimento do acusado, que não foi intimado para tanto" (fl. 94, grifei). Diante disso, constato que o atraso na tramitação da ação penal decorreu de falha do Estado, que não intimou o acusado para a di ligência em questão.
Portanto, passo ao novo exame da alegação de excesso de prazo na instrução processual.
Quanto à tramitação do feito original, não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva. Isso porque, consoante informações de fl. 158, o acusado foi preso em flagrante na data de 5/9/2024. A denúncia foi oferecida em 20/9/2025. A ação penal foi suspensa, devido à instauração de incidente de sanidade mental, protocolado pela defesa do réu, e deferido em 15/10/2024. A perícia foi agendada para o dia 22/5/2025, mas o acusado não se apresentou, por não haver sido intimado para a diligência (fl. 95), e o novo exame foi redesignado para 17/6/2026.
Embora haja ocorrido descuido do Estado, que não intimou o réu para o exame pericial, considerado o tempo concreto da prisão preventiva comparado à quantidade abstrata da soma das penas previstas para os crimes objeto da denúncia, não verifico o excesso de prazo alegado, notadamente diante da complexidade do incidente de sanidade mental requerido pela defesa.
Não se há de falar em ilegalidade, pois
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).
Entretanto, é necessário que o Estado tome providências para reduzir o atraso no processo gerado por sua falha.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada, mas sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
Em tempo, determino ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito-MG que oficie ao órgão responsável pela perícia, a fim de adiantar a diligência para data no primeiro bimestre de 2026.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito-MG.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.