DECISÃO LUIZ FERNANDO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — RHC RHC 227691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FERNANDO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que conheceu em parte do HC n.
- 0629038-92.2025.8.06.000 e, nessa extensão, denegou a ordem.
- O recorrente foi preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado e de amea ça.
- A defesa alega excesso de prazo na instrução processual e desnecessidade da segregação preventiva, cujo relaxamento passa a requerer.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3402, 3372, 4355, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FERNANDO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que conheceu em parte do HC n. 0629038-92.2025.8.06.000 e, nessa extensão, denegou a ordem.
O recorrente foi preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado e de amea ça.
A defesa alega excesso de prazo na instrução processual e desnecessidade da segregação preventiva, cujo relaxamento passa a requerer.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto à necessidade da prisão preventiva, o acórdão recorrido não conheceu da matéria, em virtude de ser mera reiteração de pleito anterior, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, os autos estão deficientemente instruídos, pois não foi juntada a cópia do decreto prisional.
Quanto à tramitação do feito original, não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva. Isso porque, consoante informações de fl. 158, o acusado foi preso em flagrante na data de 5/9/2024. A denúncia foi oferecida em 20/9/2025. A ação penal foi suspensa, devido à instauração de incidente de sanidade mental, protocolado pela defesa do réu, e deferido em 15/10/2024. A perícia foi agendada para o dia 22/5/2025, mas o acusado não se apresentou, e o novo exame foi redesignado para 17/6/2026.
Este habeas corpus não traz provas de descuido ou falta de diligência do Juiz ou do Ministério Público. Todavia, o denunciado não compareceu à perícia agendada, dando causa ao atraso na tramitação do feito, nulidade que, nos termos do art. 565 do CPP, não pode alegar em seu favor.
Não se há de falar em ilegalidade, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que:
.. não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado .. , sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese .. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Ilustrativamente:
.. análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).
À vista do exposto, in limine, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.