ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2276915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido analisou as questões essenciais para a solução da controvérsia, rejeitando implicitamente as alegações de abandono do imóvel e sublocação, ao fundamentar a responsabilidade dos fiadores na vigência da obrigação contratual.
- A cláusula contratual que prevê a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, mesmo em caso de prorrogação automática, é válida e vinculante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais para a solução da controvérsia, rejeitando implicitamente as alegações de abandono do imóvel e sublocação, ao fundamentar a responsabilidade dos fiadores na vigência da obrigação contratual.
2. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, mesmo em caso de prorrogação automática, é válida e vinculante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A prorrogação automática do contrato de locação por prazo indeterminado não exige manifestação expressa do locatário e não é anulada por posterior declaração de incapacidade, cujos efeitos são ex nunc.
4. A análise de eventual desídia do locador e violação à boa-fé objetiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE PAULI BETTEGA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 505):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIANÇA. CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE. MORTE DE UM DOS LOCATÁRIOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE TAMBÉM FIGUROU COMO LOCATÁRIA. FATO QUE NÃO MACULA A GARANTIA CARÁTER INTUITO PERSONAE . OBRIGAÇÃO DO FIADOR APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS FIADORES. APELADA QUE NÃO ERA INTERDITADA À ÉPOCA DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 566-571).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação
[trecho intermediário suprimido]
e quais medidas adotou para reaver a posse. O Tribunal de origem não avançou sobre essas nuances fáticas, limitando-se a aplicar a cláusula contratual que estende a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, formalizada com a imissão na posse.
Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, a fim de aferir se a conduta do locador foi, de fato, desidiosa e contrária à boa-fé. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ (AREsp n. 83.616/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 24/05/2012).
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.