DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PEDERCINI HORTA, fundamentado no art — REsp REsp 2276919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PEDERCINI HORTA, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
- Apelação cível interposta por Cemig Distribuição S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por José Pedercini Horta, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para anular o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.
Resultado indicado
Por maioria, recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PEDERCINI HORTA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ANULAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO A MENOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 414/2010. CÁLCULO DO DÉBITO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Cemig Distribuição S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por José Pedercini Horta, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para anular o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 232086/20 e o Procedimento Administrativo SU3.079/2021, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 289.604,35 e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do débito em razão de desvio externo ao medidor constitui exercício regular de direito ou se houve ilegalidade no procedimento administrativo instaurado; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento administrativo apresenta vícios parciais, notadamente no cálculo do débito, que deve observar os critérios mais benéficos ao consumidor, previstos no art. 115 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, aplicáveis em casos de deficiência na medição e ausência de fraude comprovada no medidor em si.
4. A comprovação de irregularidade externa ao medidor, associada ao aumento do consumo após a remoção do desvio, legitima a cobrança parcial, desde que revisada para atender aos critérios normativos aplicáveis.
5. O débito discutido diz respeito a período pretérito, sendo vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, garantindo-se o direito do consumidor à continuidade do serviço essencial.
6. A cobrança do débito, ainda que controvertida, foi fundada em procedimento administrativo regular e não resultou em negativação indevida ou interrupção do fornecimento de energia, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Por maioria, recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para determinar a revisão do cálculo do débito com base
[trecho intermediário suprimido]
refere à inexistência de dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.