DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OU… — REsp REsp 2276946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E APLICOU MULTA.
- CONDICIONAMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10686., 08826.08842.08843., 08826.09148.09519., 00014.06017., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 253/254):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E APLICOU MULTA. CONDICIONAMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Nobres, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante e aplicou multa de dez vezes o valor das custas iniciais, condicionando o prosseguimento da ação executiva ao pagamento da referida multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que aplicou a multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC sem prévia concessão do benefício da justiça gratuita configura ato teratológico passível de impugnação via mandado de segurança; (ii) estabelecer se o condicionamento do prosseguimento da ação executiva ao pagamento da multa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, somente admitida em hipóteses restritas, quando presentes, simultaneamente, decisão manifestamente ilegal ou abusiva e inexistência de recurso capaz de impedir a lesão ao direito líquido e certo do impetrante. 4. A interpretação do art. 100, parágrafo único, do CPC aplicada pelo juízo de origem, que entendeu configurada a má-fé da parte ao requerer o benefício da gratuidade sem demonstrar efetiva necessidade, baseando-se apenas no argumento genérico de estímulo constitucional ao cooperativismo, não configura erro grosseiro ou manifesta ilegalidade capaz de caracterizar decisão teratológica.
5. O condicionamento do prosseguimento da ação ao pagamento da multa, embora possa ser objeto de discussão pela via recursal própria, não configura manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ponto de autorizar a impetração de mandado de segurança.
6. A inexistência de recurso imediato contra determinada decisão interlocutória não autoriza, automaticamente, a impetração de mandado de segurança, sendo necessária a demonstração de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
emitiu juízo de mérito sobre a legalidade da multa e do condicionamento do prosseguimento da execução, tendo-se limitado a aferir, para fins de admissibilidade do writ, a ausência de teratologia.
Inexistindo, no acórdão, capítulo de mérito a reformar, e não se reconhecendo o cabimento da impetração, descabe a esta Corte, na via especial, pronunciar-se originariamente sobre matéria que nem sequer foi decidida na origem, sob pena de supressão de instância.
V - Dispositivo
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT NÃO DEMONSTRADA. INADMISSÍVEL WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.