ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 227695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- APREENSÃO DE 806,26G DE MACONHA, 10,69G DE CRACK, 800 ML DE "LANÇA-PERFUME", REVÓLVER CALIBRE .38, 35 MUNIÇÕES CALIBRE .38, 7 MUNIÇÕES CALIBRE .357, CAPAS PARA PLACAS DE COLETE BALÍSTICO, RÁDIO COMUNICADOR, BALANÇAS DE PRECISÃO, EMBALAGENS PARA DOLAGEM E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 3633, 7929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 806,26G DE MACONHA, 10,69G DE CRACK, 800 ML DE "LANÇA-PERFUME", REVÓLVER CALIBRE .38, 35 MUNIÇÕES CALIBRE .38, 7 MUNIÇÕES CALIBRE .357, CAPAS PARA PLACAS DE COLETE BALÍSTICO, RÁDIO COMUNICADOR, BALANÇAS DE PRECISÃO, EMBALAGENS PARA DOLAGEM E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em motivação concreta, fundada nas circunstâncias do caso, que evidenciam a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. As circunstâncias fáticas do delito apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, arma de fogo, munições, apetrechos típicos da traficância, capas para placas de colete balístico, rádio comunicador e anotações contábeis demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a medida extrema.
3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia, quando presentes elementos idôneos e contemporâneos que revelam o periculum libertatis.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi reputada inadequada, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTHYAN CHARLES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.395700-5/000).
Consta que o agravante foi preso em flagrante em 2/9/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida extrema, deficiência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, não procede a alegação de inadequação do precedente utilizado, tendo em vista que as razões de decidir necessidade de fundamentação concreta, gravidade em concreto da conduta, periculosidade evidenciada pelo modus operandi e inadequação de cautelares substitutivas são aplicáveis ao caso, cujo quadro demonstra diversidade e quantidade de entorpecentes, arma de fogo e munições de calibre restrito, e instrumentos indicativos da comercialização ilícita, suficientes para a manutenção da preventiva (e-STJ fls. 209/212). Não houve transposição automática de resultado, mas aproveitamento da tese jurídica consolidada, em conformidade com os elementos específicos destes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.