DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ LEANDRO GONÇALVES, fundamentado no art — REsp REsp 2276950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ LEANDRO GONÇALVES, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Direito Civil.
- Caso em exame: DIREITO BANCÁRIO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ LEANDRO GONÇALVES, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Direito Civil. Apelação. Contratos. Desprovimento. I. Caso em exame: DIREITO BANCÁRIO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: A parte autora alega que a procedência do pedido, em anterior ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com trânsito em julgado, autoriza a presente ação de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento da indenização de R$ 8.000,00. Apela o requerido, postulando pela improcedência da ação ou redução do valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Se estão presentes os danos morais, em razão da prática do ato ilícito e existência do nexo de causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Dano moral não configurado.
Ausência de qualquer conduta que pudesse acarretar dor moral, constrangimento, vergonha, sofrimento ou humilhação para justificar o acolhimento da pretensão quanto à condenação ao ressarcimento de dano moral.
Inexistência de má fé da instituição financeira, na prática do ato fraudulento. Indenização indevida no caso concreto.
Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a demanda IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para esse fim, invertendo-se a sucumbência. (fl. 156)
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, 6º, VI e VIII, 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito das operações bancárias. Argumenta que o desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação fraudulenta, gerou dano moral.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 173-177.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter ocorrido fraude bancária que resultou na inserção, em 19/09/2022, de 78 parcelas de R$348,26 em seu benefício assistencial BPC/LOAS, relativas a contrato de empréstimo consignado que não contratou, com descontos que persistiram mesmo após o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica em ação anterior. Em razão disso, propôs ação de reparação de danos morais em face de Banco Crefisa S.A., sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira com
[trecho intermediário suprimido]
relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 2.242.674/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026)
Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração do dano moral, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.