DECISÃO Vistos — REsp REsp 2276964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
- A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.
- A. em ação de cobrança referente a débitos de consumo de energia elétrica, relativos ao período de janeiro de 2017 a agosto de 2022, no montante de R$ 153.430.423,86.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1094e):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CAERD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S. A. em ação de cobrança referente a débitos de consumo de energia elétrica, relativos ao período de janeiro de 2017 a agosto de 2022, no montante de R$ 153.430.423,86. A sentença condenou a requerida ao pagamento da dívida integral, acrescida de juros, correção monetária e multa, além de custas e honorários advocatícios. A apelante defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, argumentando que, por ser uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial e em regime não concorrencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado como preliminar nas razões de apelação; (ii) definir se é aplicável à CAERD o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, em razão de sua natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial; e (iii) determinar se é caso de reconhecimento da prescrição parcial da dívida e consequente redução do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado como preliminar nas razões recursais, não atende aos requisitos do art. 1.012, § 3º, do CPC, por não ter sido apresentado por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, sendo, portanto, indeferido. 4. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil e o art. 487, II e parágrafo único, do CPC, sendo matéria de ordem pública. 5. A CAERD, por ser sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado de Rondônia, prestadora de serviço público essencial de saneamento em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, faz jus à aplicação do prazo
[trecho intermediário suprimido]
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1102e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.