DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO BATISTA REIS TOSTES contra acórdão do… — RHC RHC 227697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO BATISTA REIS TOSTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3561, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO BATISTA REIS TOSTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"João Batista Reis Tostes foi preso em flagrante, na data de 06/10/2025 pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10826/03, combinado com art. 180 do Código Penal.
O Ministério Público, por meio de manifestação escrita juntada no APF, requereu a conversão da prisão em flagrante do autuado em caráter preventivo, diante das particularidades do caso e da impossibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Já a defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, diante da ausência dos pressupostos para a prisão preventiva.
Realizada a audiência de custódia, não foi constatada nenhuma irregularidade formal no APFD, tendo a defesa requerido prazo para a juntada de documentos, o que o fez em ID 10556549845.
É o relatório. Decido.
Observo, inicialmente, que existem nos autos indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídos das declarações constantes no feito, do Auto de Apreensão, do Boletim de Ocorrência e dos Laudos Preliminares de Constatação Toxicológica.
Já em atenção ao disposto no art. 310, item II, c/c os art. 312 e 313 do CPP, constato que se mostram presentes, neste caso, os requisitos para a conversão da prisão em flagrante da agente em prisão preventiva. Isto porque, em atenção às condições pessoais do agente, vejo que se trata de indivíduo reincidente, o que demonstra a sua tendência à reiteração delitiva e dificuldade de se submeter às normas penais.
É certo,
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 910.543/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.