DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENO ABREU SILVA contra o acórd… — RHC RHC 227698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENO ABREU SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n.
- 380/396), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado (Processo n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento genérico na gravidade da conduta e na garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, afirmando que o paciente foi preso em 14/10/2025 por imputação de furto de caminhonete e que o decreto não individualiza adequadamente o perigo processual.
- Alega que estão presentes condições pessoais favoráveis - primariedade, emprego e residência fixa - e que cessaram os motivos para a custódia, invocando a inadequação da gravidade em abstrato como fundamento suficiente, além da inexistência de fatos novos contemporâneos que exijam a medida extrema, propondo a substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10935, 3417, 10865, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENO ABREU SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n. 1.0000.25.407002-2/000 (fls. 380/396), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado (Processo n. 5010731-72.2025.8.13.0707 - fls. 12/48).
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento genérico na gravidade da conduta e na garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, afirmando que o paciente foi preso em 14/10/2025 por imputação de furto de caminhonete e que o decreto não individualiza adequadamente o perigo processual.
Alega que estão presentes condições pessoais favoráveis - primariedade, emprego e residência fixa - e que cessaram os motivos para a custódia, invocando a inadequação da gravidade em abstrato como fundamento suficiente, além da inexistência de fatos novos contemporâneos que exijam a medida extrema, propondo a substituição por medidas cautelares diversas.
Pede, no âmbito liminar, a expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, por cessação do motivo da coação e ausência de justa causa.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (HC n. 1.045.875/MG).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 15/27 - grifo nosso):
Há indícios, outrossim, do possível envolvimento de BRENO em outros dois crimes análogos ocorridos na região:
- no dia 25/05/2025, em Divinópolis, ocasião em que foi subtraída uma Hilux, de placas RTZ-1A99. Mais uma vez, o GM Cruze teria sido capturado nas imediações (p. 38/39 do id. 10499747436);
- em 31/05/2025, também em Divinópolis, ocasião em que foi subtraída uma Hilux, placas RMU-1E79. O veículo subtraído e o GM Cruze passaram por Oliveira em horários aproximados e se encontraram na cidade de Boa Esperança (p. 39/41 do id. 10499747436).
Suspeita-se que BRENO integre associação criminosa organizada e especializada em furto de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJEN 19/3/2025 - grifo nosso).
Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, verifico que o acórdão impugnado não discutiu a matéria relativa à suposta ausência de contemporaneidade da custódia, motivo pelo qual essa também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.