DECISÃO ALCIDESIO ALVES DE ANDRADE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em de… — RHC RHC 227699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALCIDESIO ALVES DE ANDRADE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- Nas razões deste recurso em habeas corpus, sustenta a defesa, resumidamente, o não preenchimento dos requisitos elencados no art.
- 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art.
- Subsidiariamente, manifestou-se a favor da incidência das medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
ALCIDESIO ALVES DE ANDRADE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0024591-70.2025.8.17.9000.
Nas razões deste recurso em habeas corpus, sustenta a defesa, resumidamente, o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Subsidiariamente, manifestou-se a favor da incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado dispõe dos predicados para a concessão de liberdade provisória.
Postula, assim, a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
O pleito de urgência foi por mim indeferido às fls. 95-96.
Instado a ser manifestar, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 30-32).
A custódia preventiva foi decretada pelo Juiz de direito mediante os fundamentos que ora transcrevo (fls. 17-22, grifei):
.. Os autos vieram conclusos após petição no qual o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a decretação da prisão preventiva de ALCIDESIO ALVES DE ANDRADE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos. A propósito, o imputado fora denunciado pela prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º II c/c artigo 14, inciso II, do CPB, em peça na qual o parquet esclarece que: "No dia 07 de setembro de 2024, por volta das 14h50min, na via pública situada à Rua Surubim, Artur Lundgren II, nesta urbe, o denunciado agindo com animus necandi, por motivo fútil, mediante emboscada e em comunhão de ações com dois outros indivíduos, tentou matar a vítima KAREN REGINA MESSIAS CORREIA, por meio de disparos de arma de fogo, não consumando crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme as provas constantes dos autos. A conduta que se está a imputar ao acusado é extremamente grave e possui circunstâncias altamente reprováveis, o que demonstra grande periculosidade e a necessidade da segregação para acautelar o meio social .. .
.. Os indícios de autoria são verossímeis e
[trecho intermediário suprimido]
o insurgente não é neófito na seara do crime, pois consta condenação pretérita por trá fico de drogas.
Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei).
Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a custódia provisória.
Portanto, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.