DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ELIAS DE ARAÚJO, fundado no art — REsp REsp 2276997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ELIAS DE ARAÚJO, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Caso em Exame O autor busca a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados com o banco réu, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral, alegando que os contratos não foram devidamente exibidos em ação anterior e que a contestação do banco foi intempestiva.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se a ausência de exibição de documentos em ação anterior impede a sua juntada em nova demanda e (ii) analisar se a contestação intempestiva do banco acarreta revelia e o desentranhamento dos documentos.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ELIAS DE ARAÚJO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 807):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O autor busca a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados com o banco réu, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral, alegando que os contratos não foram devidamente exibidos em ação anterior e que a contestação do banco foi intempestiva. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se a ausência de exibição de documentos em ação anterior impede a sua juntada em nova demanda e (ii) analisar se a contestação intempestiva do banco acarreta revelia e o desentranhamento dos documentos. III. Razões de Decidir A anterior ação de exibição de documentos não impede a juntada dos documentos em nova demanda. A contestação intempestiva não acarreta revelia automática, e os documentos apresentados demonstram a regularidade das contratações. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anterior ação de exibição de documentos não impede a juntada de documentos em nova demanda. 2. A contestação intempestiva não acarreta revelia automática. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 400, art. 282, §1º, art. 85, §11.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 336, 342, 344, 346 (parágrafo único), 350, 368, 369, 370, 373, 400 (incisos I e II), 429 (II), 437 e 1.022 (I e II), todos do Código de Processo Civil; 2º, 3º, 6º (VIII), 14 e 42 (parágrafo único), do Código de Defesa do Consumidor; 186, 927 e 422, do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não enfrentou omissões e contradições sobre autenticidade das contratações eletrônicas, efeitos da revelia, aplicação da recusa de exibição de documentos, cerceamento de defesa e hipervulnerabilidade do consumidor idoso;
ii) houve desconsideração dos efeitos da revelia, porque a contestação foi intempestiva e, ainda assim, se valoraram documentos e matérias defensivas fora do prazo, afastando a presunção de veracidade dos fatos e a preclusão probatória do réu;
iii) houve cerceamento de defesa pela falta de intimação para réplica e para manifestação sobre documentos juntados com a contestação intempestiva, em violação ao contraditório e
[trecho intermediário suprimido]
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
( )
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Não há razões, portanto, para reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários sucumbenciais advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.