DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ARILSON LIMA DE OLIVEIRA contra decisão, às fls — RHC RHC 227700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ARILSON LIMA DE OLIVEIRA contra decisão, às fls.
- 193-195, que negou provimento ao recurso ordinário.
- No presente agravo, o agravante reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a sua prisão cautelar, aduzindo que possui condições pessoais favoráveis.
- Requer o provimento do agravo para revogar a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARILSON LIMA DE OLIVEIRA contra decisão, às fls. 193-195, que negou provimento ao recurso ordinário.
No presente agravo, o agravante reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a sua prisão cautelar, aduzindo que possui condições pessoais favoráveis.
Requer o provimento do agravo para revogar a prisão cautelar.
É o relatório. DECIDO.
O recurso está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio da Corte de origem (www.tjmg.jus.br) processo n.º 5002773-78.2025.8.13.0143, a prisão preventiva do recorrente foi revogada, em 19/3/2026, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.