DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Borges Gonçalves e outros com fundamento no art — REsp REsp 2277018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Borges Gonçalves e outros com fundamento no art.
- Na origem, discute-se em agravo de instrumento a prescrição da pretensão executória dos herdeiros da ex- servidora pública Florinda Martini Gonçalves, que buscam a restituição de descontos previdenciários sobre proventos de inatividade com fundamento na Ação Coletiva n.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento do ente público conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a alegação de prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10296., 00014.06031.06048.06050.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Borges Gonçalves e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, discute-se em agravo de instrumento a prescrição da pretensão executória dos herdeiros da ex- servidora pública Florinda Martini Gonçalves, que buscam a restituição de descontos previdenciários sobre proventos de inatividade com fundamento na Ação Coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento do ente público conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná no tocante à preliminar de prescrição. O agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo prescricional de cinco anos, considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva em 17/12/2015 e a apresentação do pedido de execução em 23/07/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição para o início do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, considerando as peculiaridades do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a execução é de 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF.
4. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 17/12/2015, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 23/07/2021, ultrapassando o prazo prescricional.
5. O pedido de exibição de documentos pelo sindicato foi feito após a data fixada pelo STJ no Tema 880, não se aplicando a modulação ao caso concreto.
6. A prescrição da pretensão executória foi configurada, resultando na extinção do feito e na condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a alegação de prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva ocorre após o transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo inaplicável a modulação, visto que o pedido de fornecimento de documentos foi realizado após o prazo fixado na modulação.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
executória, diante do transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
A revisão desse entendimento demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, notadamente quanto a: (i) à existência de efetiva dependência documental; (ii) ao momento em que formulado o pedido de obtenção de documentos; e (iii) à possibilidade concreta de ajuizamento da execução sem tais elementos. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Assim, determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.