DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., fundamentado no artigo 105, in… — REsp REsp 2277054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
- DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
9- Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07621., 08826.08938.13026.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ICATU SEGUROS S/A. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NO CASO CONCRETO, COMO JÁ DECIDIDO MONOCRATICAMENTE, NÃO COMUNGO DO ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIFERENTES PARA O EXAME DA QUESTÃO RELACIONADA À PRESCRIÇÃO. A TESE DE QUE CABERÁ APELAÇÃO NA HIPÓTESE DE ANÁLISE NA SENTENÇA E AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE DE ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO, EM SANEADOR, ALÉM DE NÃO CONTER EFEITO VINCULATIVO, IMPLICA EM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (Fl. 53)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC. Sustenta que a decisão que rejeita a prescrição possui natureza de mérito, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento. Argumenta que a hipótese de cabimento do recurso está expressamente prevista na legislação, dispensando a demonstração de urgência.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 72-75.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação prospera.
A controvérsia cinge-se à definição do regime recursal aplicável às decisões interlocutórias que apreciam a prescrição no curso do processo, especialmente quando a rejeitam, discutindo-se se tais pronunciamentos possuem conteúdo de mérito, à luz do art. 487, II, do CPC, e, por conseguinte, se são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Debate-se, ainda, a necessidade de aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988) e a exigência de demonstração de urgência, diante do risco de preclusão da matéria na ausência de impugnação imediata, bem como a compatibilidade desse entendimento com o princípio da unicidade recursal.
Sobre a questão o Tribunal local se posicionou pela impossibilidade de conhecimento da matéria em sede de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:
"Assim, em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, estou mantendo a decisão agravada por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão.
..
9- Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021)
Nesse sentido, alinhando-se à orientação sedimentada desta Corte Superior, conclui-se que o Tribunal de origem divergiu do entendimento dominante ao deixar de apreciar o mérito recursal.
No entanto, por se tratar de agravo de instrumento desacompanhado da íntegra dos autos, e diante da ausência de exame da controvérsia pelo Tribunal de origem, mostra-se inviável a apreciação do mérito por esta Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para a análise do mérito recursal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.