DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ contra decisão mon… — REsp REsp 2277074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ contra decisão monocrática de minha relatoria que, embora tenha rejeitado a tese de nulidade de intimação de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho, deu provimento ao agravo interno da parte embargante para "reconsiderar a decisão de fls.
- 384-385 e determino a conversão do agravo em recurso especial" (fls.
- Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência de premissa fática equivocada, visto que a conclusão quanto à inexistência de nulidade não observou que os advogados representantes de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho não foram intimados das decisões publicadas no TJSP.
- 443): Os Agravados Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho são patrocinados pelos Drs.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ contra decisão monocrática de minha relatoria que, embora tenha rejeitado a tese de nulidade de intimação de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho, deu provimento ao agravo interno da parte embargante para "reconsiderar a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ contra decisão monocrática de minha relatoria que, embora tenha rejeitado a tese de nulidade de intimação de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho, deu provimento ao agravo interno da parte embargante para "reconsiderar a decisão de fls. 384-385 e determino a conversão do agravo em recurso especial" (fls. 435-436).
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência de premissa fática equivocada, visto que a conclusão quanto à inexistência de nulidade não observou que os advogados representantes de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho não foram intimados das decisões publicadas no TJSP.
A propósito, consigna (fl. 443):
Os Agravados Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho são patrocinados pelos Drs. Gustavo Felippe Maggioni (OAB/SP 282.605) e João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB/SP 297.259), regularmente constituídos por força do substabelecimento de fls. e-STJ 25.
Ocorre que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nenhuma das publicações decisórias essenciais contemplou o nome dos referidos patronos:
.. .
Neste contexto, argumenta que é necessário o reconhecimento da nulidade ou a declaração de preclusão, para que depois eles não aleguem tal nulidade quando forem cobrados pelo embargante.
Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios.
Contraminuta por Full Kitchens e Outros (fls. 137-145).
É, no essencial, o relatório.
Nada a acolher.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A decisão embargada deixa claro que não caberia a declaração de nulidade "pela ausência de inclusão e intimação dos agravados e de seus patronos substabelecidos, visto que regularmente habilitados e intimados das decisões anteriores" (fl. 436).
O fato de que os advogados de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho, os Drs. Gustavo Felippe Maggioni e João Raphael Plese de Oliveira Neves, não terem sido intimados das decisões emanadas pelo TJSP não torna nulo o andamento processual, visto que tais decisões nem sequer teriam impacto desfavorável aos seus representados, o que remonta ao reiterado entendimento de que a "nulidade por ausência de intimação do advogado depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief e da
[trecho intermediário suprimido]
cito:
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.
(EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.)
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.