DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO BRAGA DA SILVA, contra acórdão pro… — RHC RHC 227708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO BRAGA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do habeas corpus criminal n.
- Extrai-se dos autos que o TJPB julgou prejudicado o writ, uma vez que foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente, a qual afastou as alegações formuladas e ainda denegou o direito de apelar em liberdade, em acórdão a seguir ementado: "HABEAS CORPUS.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO BRAGA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do habeas corpus criminal n. 0806312-91.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o TJPB julgou prejudicado o writ, uma vez que foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente, a qual afastou as alegações formuladas e ainda denegou o direito de apelar em liberdade, em acórdão a seguir ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR OUTROS FUNDAMENTOS. ORDEM PREJUDICADA. A prolação de sentença condenatória, com a manutenção da segregação provisória do paciente por outros fundamentos, caracteriza a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, cujo pedido se consubstancia na alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva. Assim, deve-se considerar prejudicada a ordem." (fl. 195)
No presente recurso o recorrente pleiteia, em suma, a) o reconhecimento da atipicidade da conduta, com o consequente trancamento da ação penal; b) subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, visto que não subsistem motivos para o segregamento cautelar, uma vez que ausentes os requisitos para a decretação da preventiva; c) ainda que se entendam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do recurso às fls. 310/315.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Portal do Judiciário (www.jus.br), verifica-se que, em 30/9/2025, foi prolatado acórdão no âmbito do recurso de apelação interposto pelo recorrente, tendo sido mantida a condenação do recorrente, com apenas redimensionamento da pena.
Assim, uma vez prolatado Acórdão, emergiu fato superveniente que fez superar a relação anterior, sob a qual se discutia todas as matérias aventadas no habeas corpus que originou o presente recurso. Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto do presente recurso. Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta T urma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.