DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROMILDO DOS SANTOS SILVA contra o acórdão … — RHC RHC 227709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROMILDO DOS SANTOS SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no HC n.
- 2200283-34.2025.8.26.0000, mantendo a custódia preventiva decorrente da Ação Penal n.
- 1525355-93.2024.8.26.0228, da 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
- Ocorre que a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 4355, 3419, 5566, 10935, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROMILDO DOS SANTOS SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no HC n. 2200283-34.2025.8.26.0000, mantendo a custódia preventiva decorrente da Ação Penal n. 1525355-93.2024.8.26.0228, da 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
Ocorre que a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 1.049.982/SP, o qual indeferi liminarmente em 10/11/2025 e encontra-se com agravo regimental pendente de apreciação.
Constata-se, assim, cuidar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte. Sobre o tema, por exemplo, estes precedentes: AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; e AgRg no RHC n. 84.693/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2017.
Tal a circunstância, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE WRIT. INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.