DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2277096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer para desoneração de unidade comprada c/c pedido de tutela de urgência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10488, 9587, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer para desoneração de unidade comprada c/c pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 579):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 308 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
1. A finalidade da proteção consolidada na Súmula nº 308 do STJ não visa favorecer à pessoa jurídica no exercício da atividade empresarial, mas destina-se precipuamente às pessoas que adquirem um imóvel de construtora como consumidor final e não podem ter seu direito à propriedade ou moradia ameaçado por conta da hipoteca prestada pela construtora perante o agente financeiro.
2. Modificada a sentença, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pro rata.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 616):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 926 e 927, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada sobre a proteção ao adquirente de boa-fé, visto que a hipoteca não pode ser oposta ao adquirente de imóvel residencial.
Aduz ainda violação da Súmula n. 308 do STJ, pois a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, independentemente de serem pessoas jurídicas, visto que o imóvel é residencial.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao não aplicar a Súmula n. 308 do STJ, que protege o adquirente de boa-fé, divergiu de precedentes do STJ.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a ineficácia da hipoteca em relação ao adquirente de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 29/4/2025, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas não são aptas a comprovar divergência jurisprudencial.
..
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.896/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.