DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS VIEIRA DE SOU… — RHC RHC 227710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS VIEIRA DE SOUSA LOURENÇO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem pleiteada em writ originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/8/2025, pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art.
- 12 da Lei n.º 10.826/2003) e comércio ilegal de arma de fogo (art.
- 17 da mesma norma), sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS VIEIRA DE SOUSA LOURENÇO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem pleiteada em writ originário.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/8/2025, pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003) e comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da mesma norma), sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 159/163).
No presente recurso, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão que decretou a prisão preventiva. Argumenta que o decreto prisional baseou-se em conceitos abstratos, como "credibilidade da justiça" e "garantia da ordem pública", sem individualização ou elementos concretos que justificassem a medida extrema.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita como agricultor e tem residência fixa. Reforça que a gravidade abstrata dos crimes imputados não supre a exigência constitucional de motivação adequada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 315 do Código de Processo Penal. Assevera que o Juízo de primeiro grau não demonstrou de forma específica por que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes.
Aduz, ainda, que o decreto prisional menciona equivocadamente o art. 33 da Lei de Drogas, o que indicaria ausência de análise individualizada da conduta imputada. Compara, por fim, a situação do paciente à de outro investigado, também preso em flagrante no mesmo contexto fático, que obteve liberdade mediante pagamento de fiança, e destaca a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar nos moldes do caso concreto.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 196/198). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 206/212) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 214/224).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a
[trecho intermediário suprimido]
elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, conheço em parte o recurso ordinário em habeas corpus e na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.