DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2277128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, acolhendo de ofício preliminar de ausência de início de prova material apto, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts.
- 485, IV, e 1.040 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação da autarquia.
- 286): DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, acolhendo de ofício preliminar de ausência de início de prova material apto, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, IV, e 1.040 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação da autarquia.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 286):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, R Esp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, D Je: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, R Esp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, D Je: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. As certidões de nascimento do autor e de sua companheira não são aptas a provar o exercício de trabalho rural pelo requerente. A certidão de nascimento do filho, em 07/02/1980, e o título de eleitor do autor, expedido em 02/08/1982, por sua vez, constituem início de prova material relativa ao período. Não há prova de que o requerente exerceu o trabalho rural após essa data.
7. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.
8. Processo
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE A, AO MENOS, UMA FRAÇÃO DO LAPSO PRETENDIDO. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITES. SÚMULAS 149 E 577/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.