DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS DANIEL SANTANA CHARUPA contra acórd… — RHC RHC 227713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS DANIEL SANTANA CHARUPA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, em 19/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar amparada apenas na quantidade de droga apreendida e na gravidade abstrata do delito.
- Alega que não há elementos individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS DANIEL SANTANA CHARUPA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, em 19/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar amparada apenas na quantidade de droga apreendida e na gravidade abstrata do delito. Alega que não há elementos individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Aduz que a suposta atuação em grupo organizado decorre unicamente de relato de corréu, inexistindo provas de estrutura, divisão de tarefas ou estabilidade. Assevera possuir primariedade, residência fixa e trabalho lícito, circunstâncias que afastariam a necessidade da custódia extrema.
Afirma, ainda, que não houve análise adequada acerca da suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. Defende que a prisão preventiva deve constituir ultima ratio, em consonância com a presunção de inocência assegurada pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verificou-se que, em 2/12/2025, foi lavrada certidão de cumprimento do alvará de soltura nos autos do Processo n. 0862472-20.2025.8.12.0001, da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, estando o alvará registrado como cumprido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.