DECISÃO Trata-se de recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE - S… — REsp REsp 2277134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE - SICREDI OURO VERDE MT/PA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu excesso de execução decorrente da cumulação da Taxa Selic com juros moratórios e da cobrança de juros moratórios acima do pactuado, determinando o recálculo do débito com incidência exclusiva da Selic e juros de mora de 7% ao ano.
- A questão em discussão consiste em saber se, em contrato celebrado no âmbito do PRONAMP, é lícita a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios no período de inadimplemento, bem como a validade da taxa de juros moratórios fixada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE - SICREDI OURO VERDE MT/PA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 137-138):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu excesso de execução decorrente da cumulação da Taxa Selic com juros moratórios e da cobrança de juros moratórios acima do pactuado, determinando o recálculo do débito com incidência exclusiva da Selic e juros de mora de 7% ao ano. I I . Q u e s t ã o e m d i s c u s s ã o 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato celebrado no âmbito do PRONAMP, é lícita a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios no período de inadimplemento, bem como a validade da taxa de juros moratórios fixada. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.999/2020 autoriza a utilização da Taxa Selic como parâmetro para juros remuneratórios nas operações do PRONAMP, não havendo previsão legal para sua cumulação c o m j u r o s m o r a t ó r i o s . 4. A Taxa Selic possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros, o que impede sua cumulação com encargos moratórios autônomos, sob pena de bis in idem. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a vedação à cumulação da Selic com outros índices de correção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros, não pode ser cumulada com juros moratórios."
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 143-160 ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 3 da Lei 13.999/2020, pois teria havido negativa de vigência ao dispositivo ao se vedar a cumulação da Taxa Selic com juros contratados no âmbito do PRONAMPE, quando a lei especial estabeleceria modelo remuneratório próprio ("Selic acrescida de percentual"), de modo que a interpretação restritiva teria esvaziado a eficácia normativa da disciplina especial.
Contrarrazões ofertadas às fls. 182-196 (e-STJ).
Este é o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, manteve a sentença que reconhecera excesso de execução pela cumulação da Taxa Selic
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, conforme o Tema 235/STJ.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC, a qual já compreende a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AREsp n. 3.077.503/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o proveito econômico.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.