DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLAUCIA REGINA SOYKA … — RHC RHC 227715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLAUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa temporariamente em 24/9/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime tipificado no a rt.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES, que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, no bojo da Ação Penal n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLAUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5009609-49.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa temporariamente em 24/9/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime tipificado no a rt. 33, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/13.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 106/107):
"EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES, que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, no bojo da Ação Penal n. 5021199-82.2024.8.08.0024. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida menos gravosa, inclusive prisão domiciliar, com base na existência de filha menor de três anos de idade. A ordem foi indeferida liminarmente. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os fundamentos do Juízo de origem; (ii) analisar a possibilidade de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, em razão da maternidade de criança menor de 12 anos, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva da paciente encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, estando fundamentada na gravidade concreta dos fatos investigados, relacionados à atuação da paciente na contabilidade da organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro - TCP, conforme apurado na operação policial denominada VIPER.
4. O suposto envolvimento da paciente com organização criminosa estruturada e violenta, inclusive mediante relação pessoal com outro integrante do grupo, justifica a medida extrema como necessária à garantia da ordem pública, em
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do art. 318-A do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por custódia domiciliar.
A liminar foi indeferida às fls. 179/182.
As informações foram prestadas às fls. 185/188 e 192/197.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do presente recurso, para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar (fls. 208/214).
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, em 17/3/2026, foi revogada a prisão preventiva da ora recorrente, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.
Desse modo, tem-se a perda superveniente do objeto do reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.