DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRENO MO… — RHC RHC 227716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRENO MORAES DE AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.5012926-55.2025.8.08.0000).
- Consta dos autos que em 19 de fevereiro de 2025 foi decretada a prisão temporária do recorrente.
- Após a conclusão do inquérito policial em 23 de abril de 2025, o Ministério Público ofertou denúncia em 25 de julho de 2025, requerendo a decretação da prisão preventiva.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 10867, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRENO MORAES DE AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.5012926-55.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que em 19 de fevereiro de 2025 foi decretada a prisão temporária do recorrente. Após a conclusão do inquérito policial em 23 de abril de 2025, o Ministério Público ofertou denúncia em 25 de julho de 2025, requerendo a decretação da prisão preventiva. Em 30 de julho de 2025, o juízo de primeira instância recebeu a denúncia e converteu a prisão temporária em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos artigo 121, §2º, incisos I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima Lindolfo), no artigo 121, § 2º, incisos IV e V, c/c artigo 14, inciso II (em relação a vítima Derinaldo), no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I (vítima Luciane), e no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal; no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo); e no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores para prática de crime hediondo), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.255/256):
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ausência de fatos novos. Reiteração de fundamentos utilizados na prisão temporária. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Breno Moraes de Aguiar contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, que decretou sua prisão preventiva no bojo da Ação Penal nº 5001721-36.2025.8.08.0030, por decisão datada de 30/07/2025. 2. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por suposta ausência de contemporaneidade, argumentando que os fundamentos utilizados são idênticos aos da prisão temporária anteriormente decretada em 19/02/2025, sem que tenha havido fatos novos justificadores da medida extrema.
II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se a prisão preventiva decretada após a prisão temporária está devidamente fundamentada em elementos novos e contemporâneos, conforme exigência do §2º do art. 312 do CPP; (ii) apurar se a decisão judicial impugnada configura constrangimento ilegal, por ter reiterado fundamentos anteriores sem demonstrar urgência ou risco atual à ordem pública.
III. Razões de decidir 4. A decisão atacada
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.