ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2277177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WATANABE E PASCOWITCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado - Pretendida responsabilização dos sócios pela ausência de comprovação da integralização do capital social, nos termos do artigo 1052, do CC - Descabimento - Utilização fraudulenta ou abusiva da empresa pelos sócios não comprovada - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4949, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que, além de ausente a comprovação da integralização do capital social, não foi demonstrada a confusão patrimonial ou indício da prática de ilícito, de modo a justificar a superação da autonomia patrimonial existente entre sócios e a pessoa jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por WATANABE E PASCOWITCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado - Pretendida responsabilização dos sócios pela ausência de comprovação da integralização do capital social, nos termos do artigo 1052, do CC - Descabimento - Utilização fraudulenta ou abusiva da empresa pelos sócios não comprovada - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 31).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 44).
No recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 1.052 do Código Civil.
Sustenta que os recorridos devem responder pela dívida até o limite dos valores que não integralizam o capital social da devedora original.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 60) , o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. CONFUSÃO
[trecho intermediário suprimido]
social, não demonstrada a confusão patrimonial ou indício da prática de ilícito, de modo a justificar a superação da autonomia patrimonial existente entre sócios e a pessoa jurídica, não há como prosperar a irresignação manifestada" (e-STJ fls. 32/34).
Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido de que, além de ausente a comprovação da integralização do capital social, não foi demonstrada a confusão patrimonial ou indício da prática de ilícito, de modo a justificar a superação da autonomia patrimonial existente entre sócios e a pessoa jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.