DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDENICE BATISTA SANT… — RHC RHC 227718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDENICE BATISTA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/9/2022, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem suporte nos arts.
- 312 e 316 do CPP e por nulidades no curso da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDENICE BATISTA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/9/2022, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
A recorrente sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem suporte nos arts. 312 e 316 do CPP e por nulidades no curso da ação penal.
Entende que não existem indícios mínimos de autoria, afirmando que não tem participação alguma no delito, e ressalta que o princípio da presunção de inocência não foi observado.
Alega que a prisão preventiva perdura há mais de 3 anos sem cumprimento, revelando ineficácia estatal e tornando desnecessária a medida extrema.
Aduz que é primária, possui residência fixa, saúde debilitada com benefício previdenciário e não apresenta risco à ordem pública nem à aplicação da lei penal.
Afirma que compareceu à audiência 100% virtual e teve indeferido o interrogatório, violando a autodefesa e o contraditório.
Defende que o STF, no HC n. 227.671/RN, reconheceu a possibilidade de interrogatório virtual de réu com mandado de prisão em aberto, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Assevera que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do Delegado de Polícia, arrolado como testemunha imprescindível, e pelo uso de prova emprestada sem contraditório efetivo.
Pondera que a prova emprestada decorre de processo desmembrado do corréu, em que a defesa não pôde participar e nem formular perguntas, maculando o contraditório.
Relata que foram indeferidas diligências defensivas, inclusive a perícia do celular da recorrente, embora apreendido há anos, e oitiva de testemunhas em comum, configurando encerramento arbitrário da instrução.
Informa que há quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois dados do celular do corréu foram extraídos por investigador sem perícia oficial, mediante prints e sem metodologia idônea.
Aduz que a Quinta Turma do STJ, no HC n. 828.054, assentou a inadmissibilidade de provas digitais sem preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade, exigindo documentação de todas as etapas.
Afirma que o material digital deve observar os arts. 158-A e seguintes do CPP, sob pena de imprestabilidade.
Pondera que não se trata de fuga, mas de ausência de citação pessoal e temor por sua integridade, mantendo-se em endereço conhecido na cidade.
Defende
[trecho intermediário suprimido]
em caráter excepcional.
3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.