ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal originária e relaxar a prisão preventiva do réu, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa.
- A questão em discussão consiste em saber se o prévio conhecimento policial de suposto envolvimento anterior do agravado com tráfico de drogas, desacompanhado de elementos objetivos atuais (como atitude suspeita concreta, diligências prévias ou denúncia específica), configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR DERIVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal originária e relaxar a prisão preventiva do réu, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prévio conhecimento policial de suposto envolvimento anterior do agravado com tráfico de drogas, desacompanhado de elementos objetivos atuais (como atitude suspeita concreta, diligências prévias ou denúncia específica), configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. Questão correlata consiste em saber se, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, também se tornam ilícitas, por derivação, a busca domiciliar subsequente e as provas dela decorrentes, com a consequente possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP exigem a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito para legitimar a busca pessoal, sendo insuficientes meras impressões subjetivas dos agentes de segurança.
5. No caso concreto, a denominada "fundada suspeita" decorreu exclusivamente do fato de o agravado ser pessoa já conhecida da guarnição por ocorrência anterior de tráfico de entorpecentes, sem qualquer indicação de comportamento suspeito atual, denúncia específica, diligências investigativas prévias ou tentativa de fuga ao avistar a viatura, de modo que não houve descrição mínima de circunstância fática concreta que justificasse a revista pessoal.
6. A revista pessoal baseada apenas em conhecimento pretérito do abordado por suposto
[trecho intermediário suprimido]
não autorizava a busca pessoal, porquanto se trata de informações apócrifas, desprovidas de identificação ou oitiva dos mencionados usuários e de esclarecimento da data em que essas supostas informações foram fornecidas aos agentes de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 789.231/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da busca pessoal e, via de consequência, também da busca domiciliar e dos elementos nela apreendidos, posto que diretamente decorrente da abordagem ilegal , conforme preceitua a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. O suposto consentimento do agravado e a alegação de crime permanente não são aptos a sanar a origem viciada da diligência
Desse modo, não subsistindo provas para a condução adequada da ação penal, impõe-se o trancamento desta.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.