DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo con… — REsp REsp 2277200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA.
- REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 CONVERTIDA EM LEI 11.941/2009.
- A responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os requisitos dispostos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 328):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/1993. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 CONVERTIDA EM LEI 11.941/2009. NOME DO SÓCIO NÃO CONSTA NA CDA. ART. 135, III, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. A responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os requisitos dispostos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas pelo fato de exercerem a sua administração e possuírem poderes de gerência, por meio dos quais cometem abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social.
3. Não consta o nome do (s) sócio(s) co-responsável (is) na CDA juntada às fls. 37/61, apenas no nome da sociedade jurídica, cabendo, então, à Fazenda Pública o ônus da prova, uma vez que o inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
4. Não logrou a Fazenda Nacional comprovar que houve, por parte dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, a prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-los, pessoalmente, pelas dívidas fiscais da empresa.
5. O art. 13 da Lei 8.620/1993 deve ser afastado em decorrência da revogação trazida pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
6. Havendo a parte executada exercido o contraditório, com a apresentação de exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios.
7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 354-359).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, do art. 4º, V e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 363-370).
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não
[trecho intermediário suprimido]
de que "houve a dissolução irregular da empresa e que o sócio indicado exercia a administração da empresa".
O juízo a quo deve enfrentar expressamente essas duas questões, ainda que para rejeitar os fundamentos.
A devolução dos autos à origem é necessária, porque a discussão envolve matéria fático-probatória (detalhar o contexto probatório de que o sócio-gerente possuía ou não poderes de gerência à época dos fatos geradores, bem como que houve ou não dissolução irregular da pessoal jurídica) e que, portanto, não pode se desenvolver nesta Corte (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.