DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CRISTIANA … — AREsp AREsp 2277215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CRISTIANA CASTANHO FERRAZ e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 197): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Desapropriação - Reconhecimento da prescrição intercorrente aos supostos herdeiros - Admissibilidade - Pedido de habilitação que se deu quatro anos e meio após o trânsito em julgado - Manifestação extemporânea dos supostos herdeiros - Agravo de instrumento não provido.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls.
- A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
Resultado indicado
197): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Desapropriação - Reconhecimento da prescrição intercorrente aos supostos herdeiros - Admissibilidade - Pedido de habilitação que se deu quatro anos e meio após o trânsito em julgado - Manifestação extemporânea dos supostos herdeiros - Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CRISTIANA CASTANHO FERRAZ e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 197):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Desapropriação - Reconhecimento da prescrição intercorrente aos supostos herdeiros - Admissibilidade - Pedido de habilitação que se deu quatro anos e meio após o trânsito em julgado - Manifestação extemporânea dos supostos herdeiros - Agravo de instrumento não provido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 254/278):
Demonstrado, pois, que decisões proferidas pelos outros Tribunais da federação e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que a MORTE da parte processual INTERROMPE a Prescrição Intercorrente e favorece a todas partes processuais e, portanto, como a r. decisão prolatada no agravo de instrumento caminhou em sentido diametralmente contrário, mostra-se então obrigatória a sua modificação para que a melhor justiça seja feita em favor dos recorrentes prejudicados, mas a Justiça POR INTEIRA e não apenas (justiça) em parte como a ocorrida, de sorte que para alguns credores não se reconheceu a Prescrição Intercorrente, mas para os ora recorrentes se reconheceu e ambos tiveram mortes/falecimentos de seus antepassados no andamento processual, NO MESMO PROCESSO, ou na colocação mais objetiva ainda: para fatos idênticos; de mesma matéria; de mesma tipo de ação; em mesma fase processual, não se pode concordar que haja decisão diferente.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 342/353).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.254), e foi assim delimitada:
"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (REsp 2034210/CE, REsp 2034214/CE e REsp 2034211/CE, relator Ministro Humberto Martins - Tema 1.254).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.