DECISÃO VITOR EPPING , condenado por desacato, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do… — RHC RHC 227722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR EPPING , condenado por desacato, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n.
- Em suas razões, a defesa pretende o trancamento do processo ante a quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de justa causa para a abordagem e insuficiência probatória do comércio de drogas.
- Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva do acusado, ante o excesso de prazo para formação da culpa.
- No caso, verifico que os pleitos de trancamento do processo (teses de quebra da cadeia de custódia, de ausência de justa causa para a abordagem e de insuficiência probatória) e de revogação da prisão preventiva (tese de excesso de prazo) não foram analisados pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 11703, 10926, 10935, 7928, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR EPPING , condenado por desacato, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 2274096-94.2025.8.26.0000.
Em suas razões, a defesa pretende o trancamento do processo ante a quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de justa causa para a abordagem e insuficiência probatória do comércio de drogas.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva do acusado, ante o excesso de prazo para formação da culpa.
Decido.
No caso, verifico que os pleitos de trancamento do processo (teses de quebra da cadeia de custódia, de ausência de justa causa para a abordagem e de insuficiência probatória) e de revogação da prisão preventiva (tese de excesso de prazo) não foram analisados pelo Tribunal de origem.
O que se constata é que as teses relacionadas ao trancamento do processo ainda não haviam sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau e a de excesso de prazo se tratava de inovação recursal, levada à Corte estadual apenas no agravo regimental em habeas corpus.
Saliento que a matéria deveria haver sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, bem como no respectivo recurso ordinário, de teses defensivas não aventadas e não debatidas na via ordinária.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância.
Ilustrativamente:
..
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
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(AgRg no HC n. 789.227/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023)
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1. A tese de ilicitude das provas diante da ausência de justa causa para a busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida, originariamente, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
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(AgRg no HC n. 765.453/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/3/2023)
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.