DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2277222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alí nea a, da Constituição Federal (CF), no qual o ente distrital se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para condicionar o levantamento de valores e o pagamento de eventual precatório ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alí nea a, da Constituição Federal (CF), no qual o ente distrital se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 62/63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para condicionar o levantamento de valores e o pagamento de eventual precatório ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. O agravante sustenta a existência de prejudicialidade externa e defende a inexigibilidade do título executivo, requerendo, sucessivamente, a suspensão integral da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória ou o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão integral da execução com fundamento na prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação rescisória ainda não julgada; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A suspensão da execução com fundamento na prejudicialidade externa exige a concessão de medida liminar na ação rescisória ou a demonstração inequívoca de plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica no caso concreto, pois o pedido de liminar na Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 foi indeferido.
4. O juízo de origem atua dentro dos limites do poder geral de cautela ao condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, como medida proporcional para prevenir dano ao erário.
5. A discussão sobre a inexigibilidade do título executivo judicial, fundada na tese de "coisa julgada inconstitucional", demanda desconstituição da coisa julgada e não pode ser enfrentada na fase de cumprimento de sentença, devendo ser tratada exclusivamente na via rescisória.
6. Os argumentos do agravante reproduzem fundamentos já analisados e rejeitados no acórdão exequendo, não cabendo rediscussão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou agravo de instrumento.
IV. Dispositivo
7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Os
[trecho intermediário suprimido]
ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.996.790/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.