DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO VILLAGIO DI FIRENZE contra de… — REsp REsp 2277223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO VILLAGIO DI FIRENZE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta por Condomínio Villaggio Di Firenze contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução opostos em face de K2 Service Brasil Administradora Ltda., reconhecendo apenas excesso de execução referente a cobranças de valores pagos entre 27/6/2015 e 31/7/2015, mantendo a multa contratual por rescisão antecipada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10464., 01156.07771.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO VILLAGIO DI FIRENZE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA E RAZOÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE VALORES PAGOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Condomínio Villaggio Di Firenze contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução opostos em face de K2 Service Brasil Administradora Ltda., reconhecendo apenas excesso de execução referente a cobranças de valores pagos entre 27/6/2015 e 31/7/2015, mantendo a multa contratual por rescisão antecipada. O embargante pleiteia nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento ou redução da multa rescisória por justa causa ou onerosidade excessiva. A parte embargada interpôs apelação adesiva, pugnando pelo afastamento da compensação de valores e pela condenação integral da parte contrária nas verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada do contrato ocorreu por justa causa, apta a afastar a multa contratual; (iii) determinar a validade da cláusula de multa por rescisão antecipada, inclusive quanto à alegada onerosidade excessiva; (iv) analisar a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica e o alcance indenizatório da cláusula 2.3.2 do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, em conformidade com os arts. 355, I, 371 e 920, II do CPC e com a jurisprudência do STJ. 4. A rescisão antecipada do contrato exige inadimplemento grave e substancial. As irregularidades alegadas (atraso em documentos, intercorrências na entrega de materiais, condutas administrativas) não têm gravidade suficiente para caracterizar justa causa, sendo inadequadas para afastar a multa. 5. A cláusula contratual que prevê multa de 90 dias por rescisão antecipada é válida, bilateral e
[trecho intermediário suprimido]
obrigacional, impõe o abatimento dos valores pagos no período de 27/6/2015 a 31/7/2015, conforme adequadamente reconhecido na sentença recorrida."
Desse modo, constata-se a ausência de interesse recursal em relação à pretensão de redução equitativa da multa, pelo cumprimento parcial, pois, como visto, a pretensão foi alcançada pelo Tribunal de origem.
Por fim, é inviável o conhecimento das pretensões recursais remanescentes, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria de interpretação contratual e reexame fático-probatório, providências manifestamente proibidas nesta instância, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, observado o limite do § 2º do referido dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.