DECISÃO Vistos — REsp REsp 2277225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Preliminarmente, nos presentes autos, restou comprovado que a parte autora está vinculada ao Ministério da Fazenda e lotada na Receita Federal do Brasil, bem como que as questões que envolvem promoção e progressão são de incumbência destes órgãos e que a remuneração é paga pela União, de forma que há legitimidade passiva desta.
- STJ, para que se configure a prescrição do fundo do direito de funcionário público pleitear a revisão de seu enquadramento funcional, é necessária a existência de um ato comissivo por parte da administração pública.
- Contudo, para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido da prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo do direito, conforme Súmula nº 85, STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10299., 09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 189e):
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DO REPOSICIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Preliminarmente, nos presentes autos, restou comprovado que a parte autora está vinculada ao Ministério da Fazenda e lotada na Receita Federal do Brasil, bem como que as questões que envolvem promoção e progressão são de incumbência destes órgãos e que a remuneração é paga pela União, de forma que há legitimidade passiva desta. Precedentes.
2. Conforme jurisprudência do E. STJ, para que se configure a prescrição do fundo do direito de funcionário público pleitear a revisão de seu enquadramento funcional, é necessária a existência de um ato comissivo por parte da administração pública. Contudo, para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido da prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo do direito, conforme Súmula nº 85, STJ. Prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 206/207e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "Os embargos foram opostos com fundamento legal, exercendo a União o direito de ampla defesa, dentro dos limites legais, postulando expressa manifestação a respeito de questões não apreciadas no julgamento da remessa oficial. Com feito, o acórdão traz julgamento genérico, sem fazer menção a esses dispositivos, que são pertinentes ao julgamento correto da causa" (fl. 213e);
(ii) Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - "In casu, o prazo prescricional é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe que as ações prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem. Via de consequência, não pode o autor requerer revisão de atos individuais de progressão ocorridos há mais de cinco anos" (fl. 214e); e
(iii) Arts. 39 da Lei 13.324/2.016 - "o pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do artigo 39 da Lei nº 13.324/2016 já foi feito administrativamente, a partir de 01/01/2017, o que implica na improcedência do pedido" (fl. 217e). E, "a
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 191e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.