DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ FELIPE PEREIRA DA … — RHC RHC 227723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a confissão extrajudicial é nula, porque colhida sem assistência de advogado, em violação do art.
- 5º, LXIII, da Constituição Federal, devendo ser desentranhada dos autos por se tratar de prova ilícita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 3633, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que a confissão extrajudicial é nula, porque colhida sem assistência de advogado, em violação do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, devendo ser desentranhada dos autos por se tratar de prova ilícita.
Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do CPP, pois se apoiou em quantidade ínfima de drogas e em conjecturas sobre participação em organização criminosa.
Afirma que a denúncia anônima foi o único lastro probatório para a realização de busca domiciliar pela polícia.
Destaca que houve presunção de pertencimento a uma facção criminosa baseada exclusivamente na sigla "SDC" em munições.
Alega violação do princípio da homogeneidade, pois, se condenado, o paciente possivelmente fará jus à minorante do tráfico privilegiado, hipótese em que será fixado regime prisional diverso do fechado.
Pondera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes, haja vista possuir bons predicados pessoais, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição do cárcere por medidas cautelares não prisionais, além do desentranhamento da confissão policial.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 101-102, grifo próprio):
Trata-se de caso em que o autuado foi flagrado em posse dos seguintes materiais: 72 porções de maconha; 17 porções de cocaína; 03 (três) munições calibre 12; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rádio comunicador; 01 (um) cinto tático verde; 02 (dois) suportes para rádio comunicador; 24 munições calibre .38 formando a sigla "SDC", símbolo da facção criminosa a qual, supostamente, segundo denúncias, o autuado faria parte, dentre outros. Ademais, quanto aos entorpecentes, estes estão devidamente atestados em Laudo de Constatação Química Preliminar sob o ID nº 166193410 - fls. 29, apontando para existência de variedade de drogas, estando estas fracionadas. Não bastasse isso, ainda se observa demais elementos comumente associados a prática da traficância, como a balança de precisão, além da presença de munições, o que
[trecho intermediário suprimido]
fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.