DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE … — AREsp AREsp 2277230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de revisão de benefício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9098, 195, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de revisão de benefício.
O julgado foi assim ementado (fls. 50-51):
Agravo de instrumento. processual civil. ação de revisão de benefício. previdência complementar fechada. valia. fase de liquidação. decisão agravada que mantém a incidência de juros de mora, bem como corrobora a inclusão de "aumentos reais" nos cálculos. irresignação da devedora. provimento parcial do recurso. 1- conforme definido no título executivo, incidem na atualização do benefício suplementar os reajustes aplicados pelo rgps, na mesma data e nos mesmos índices, em conformidade com o art. 58 do adct. a devedora investiu, sem sucesso, na desvinculação da condenação do disposto no dispositivo constitucional, regulamentado pela portaria 4426/89. por conseguinte, com o trânsito em julgado, deve submeter-se à inclusão dos aumentos/ganhos reais nos cálculos de reajustamento do benefício; o que foi objeto do pedido formulado pelos credores na inicial em relação às prestações vencidas e vincendas. nesse contexto, afasta-se a alegada violação à coisa julgada. 2- por outro lado, os juros moratórios extravasam os limites da coisa julgada, porquanto a prova técnica os fez incidir sobre todo o saldo devedor atualizado, aí incluído o período anterior a citação (30/04/1991), no percentual fixo de 187,35%. 3- a metodologia de cálculo empreendida pela perícia, consequentemente, repercute o enriquecimento sem causa dos credores (art. 844 do cc) e deve ser ajustada. recurso a que se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido está omisso quanto à análise de questões relevantes para o deslinde da controvérsia;
b) 502 e 503 do Código de Processo Civil, pois houve ofensa à coisa julgada ao incluir aumentos reais nos cálculos de liquidação que não estavam previstos no título executivo;
c) 884 e 885 do Código Civil, porque a inclusão de aumentos reais nos cálculos configura enriquecimento sem causa;
d) 927, III, do
[trecho intermediário suprimido]
bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.
Ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.
Do mesmo modo, a matéria prevista Lei n. 108/2001 não foi examinada pelo colegiado, incidindo novamente na espécie a Súmula n. 282 do STF, sendo pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.
Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego proviment o ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.