DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COPÉ & CIA LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2277233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COPÉ & CIA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a ementa seguinte (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NE SSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COPÉ & CIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a ementa seguinte (fl. 999):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ.
1. Para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
2. Não havendo comprovação nos autos acerca do atendimento aos requisitos legais, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré- constituída e não permite dilação probatória.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos "apenas para esclarecer que os documentos que instruíram o mandamus não comprovam o efetivo registro em reserva de lucros das subvenções fiscais" (fls. 1.020-1.023).
Em suas razões, a recorrente apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 30, I e II, da Lei n. 12.973/2014, ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009; arts. 17 e 19, I, do CPC/2015, bem como nega observância à Súmula 213/STJ e aos Temas Repetitivos 118 e 1.182 do STJ.
Afirmou que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, ao argumentar "que sua pretensão é apenas a declaração do direito à compensação tributária, conforme autoriza a Súmula 213/STJ, e que, por ser preventivo e declaratório o presente mandamus, a prova necessária para impetração refere-se apenas ao interesse de agir da Recorrente, nos termos do Tema Repetitivo nº 118, não sendo necessária a prova do cumprimento dos requisitos previstos na norma isentiva de IRPJ e CSLL para a declaração do direito pleiteado por esta via, já que tal análise deve ser feita pela autoridade administrativa competente no momento da realização do direito, após o trânsito em julgado" (fls. 1.030).
Argumentou que "independentemente dos documentos carreados aos autos, a Recorrente tem o direito de excluir os incentivos fiscais de ICMS por ela usufruídos da
[trecho intermediário suprimido]
de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 2.138.393/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.
Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese defendida já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TEMA 1182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC: NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NE SSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.