DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLÓVIS DA SILVA VARGAS … — RHC RHC 227725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLÓVIS DA SILVA VARGAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que não houve fuga, pois se apresentou à autoridade policial no primeiro dia útil após os fatos e, depois, retornou para cumprir o mandado de prisão.
- Alega que o acórdão adotou premissa fática equivocada ao afirmar evasão por mais de 48 horas, considerando que, em 9/6/2025, apresentou-se espontaneamente para prestar declarações e, em 16/6/2025, para cumprimento da ordem judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLÓVIS DA SILVA VARGAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que não houve fuga, pois se apresentou à autoridade policial no primeiro dia útil após os fatos e, depois, retornou para cumprir o mandado de prisão.
Alega que o acórdão adotou premissa fática equivocada ao afirmar evasão por mais de 48 horas, considerando que, em 9/6/2025, apresentou-se espontaneamente para prestar declarações e, em 16/6/2025, para cumprimento da ordem judicial.
Aduz que a invocação de suposta omissão de socorro como fundamento cautelar confunde mérito com cautelaridade e viola a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assevera que a decisão é genérica, sem demonstrar risco concreto, em desatenção aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Defende que possui condições pessoais favoráveis, com primariedade, residência fixa e trabalho lícito, o que afasta risco de reiteração e de fuga.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 61-62, grifo próprio):
No caso concreto, existem elementos suficientes para asseverar a materialidade delitiva, notadamente pelo teor do laudo de exame cadavérico de ID 70544736 e, no que pertine à autoria, existem robustos elementos quanto à sua origem, posto haver suficiente cabedal probatório produzido na fase inquisitorial (testemunhos e videomonitoramento) apto a motivar um juízo de possibilidade da identificação da agente a perpetrar o delito em análise.
No que tange ao periculum libertatis, considero que este resta caracterizado no caso dos autos ante a necessidade de se assegurar a ordem pública e a preservação da aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública pode ser conceituada como "a paz, a tranquilidade no meio social". Assim, é ela a tranquilidade no meio da comunidade, que é abalada pela prática de um delito.
Em sendo este grave, como salta aos olhos no caso concreto, com reflexos negativos na vida da sociedade (o que dispensa maiores ilações no caso dos autos, em que se demonstra, em análise meramente perfunctória, frieza singular), propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, de modo
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto ao argumento de que não houve evasão pelo recorrente, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.