DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO L… — RHC RHC 227730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO LEUDIBERTO BARROS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO LEUDIBERTO BARROS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 2.º, § 2.º, da Lei nº 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 874-889.
Neste recurso sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como ausência de contemporaneidade dos fatos.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Pedido de liminar indeferido às fls. 930-932.
Informações prestadas às fls. 937-942.O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer de fls. 945-947.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, no que tange a alegação de indícios de autoria e materialidade delitivas, o Tribunal de origem manifestou:
"observa-se que o magistrado de piso expôs acerca da presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade, extraídos do procedimento inquisitorial anexado aos autos de origem, conforme exige a previsão legal do art. 312, do Código de Processo Penal"- fl. 882.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o decreto preventivo está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a
[trecho intermediário suprimido]
criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.