ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.10620.10621., 00287.03523.03539., 00287.03520.14685., 00287.03523.03533., 00287.03415.03417., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Motivação per relationem. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 150, § 1º; 155, § 4º, IV; 288; 299 e 304, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
2. Fatos relevantes e fundamentos do pedido. Prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia, por invasão de imóvel ocupado, subtração de bens e utilização de escritura pública ideologicamente falsa para legitimar a posse, com notícia de ameaça à vítima e antecedentes por associação para o tráfico e crime previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. Defesa sustenta nulidade do decreto por ausência de fundamentação idônea, uso de motivação per relationem, capitulação diversa entre flagrante e denúncia, gravidade em abstrato dos delitos, condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e prole menor) e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Acórdão estadual denegou a ordem, reconhecendo a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva - bem como a decisão que a manteve ao receber a denúncia - está suficientemente fundamentado, inclusive quanto ao uso da técnica de motivação per relationem, à luz do art. 312 do CPP; e (ii) saber se, diante da ausência de violência ou grave ameaça, das condições pessoais favoráveis do agravante e da existência de filhos menores, é possível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti,
[trecho intermediário suprimido]
do julgador.
A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 922.488/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.