DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR FURTADO REBOLLA… — RHC RHC 227733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR FURTADO REBOLLAL LOPEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, violação de domicílio, furto qualificado e uso de documento falso (art.
- 150, 155, § 4º, I, e 304, todos do Código Penal - CP).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA I.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3406, 3417, 10621, 3533, 14685, 3539, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR FURTADO REBOLLAL LOPEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0084176-33.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, violação de domicílio, furto qualificado e uso de documento falso (art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e arts. 150, 155, § 4º, I, e 304, todos do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 62/63):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Vitor Furtado Rebollal López alegando constrangimento ilegal pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital., em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que a manteve ao receber a denúncia pelos crimes dos arts. 150, § 1º; 155, § 4º, IV; 288; 299 e 304, todos do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva assim como a que a manteve devem ser revogada por ausência de fundamentação (i) se há nulidade na decisão que ao receber a denúncia manteve a prisão preventiva utilizando-se da motivação per relationem.
III. Razões de decidir
3. O Ministério Público, como titular da ação penal, ao analisar os fatos e provas constituídas na fase investigativa poderá modificar a capitulação dada pela autoridade policial, o que ocorreu, in casu, entendendo que a prisão em flagrante do paciente foi pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 150, parágrafo 1º, 155, parágrafo 4º, inciso IV, 288, 299 e 304, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, inexistindo qualquer nulidade.
4. A possibilidade de se indicar os detalhes ocorridos durante o inquérito policial, bem como a responsabilidade do paciente quanto à autoria e a existência dos crimes que lhe são imputados, inclusive se se trata de usucapião do imóvel; se sua posse era viciada ou não; ou ainda, se houve abandono ou esbulho envolve questões que, necessariamente, deverão ser submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa, fases que devem ser submetidas ao crivo
[trecho intermediário suprimido]
revogação da medida extrema, tampouco se mostram adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, diante do histórico criminal e das peculiaridades do caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado, por persistirem os fundamentos que a ensejaram, nos termos do art. 312 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0959177-85.2025.8.19.0001&dataDistribuicao=20250924233814, acesso em 10/01/2026 às 05h45).
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofíc io.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.